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PROFISSÃO


Quero me aposentar: como devo proceder?
Estar em dia com a Previdência Social é um dos fatores primordiais para quem quer a aposentadoria
Maristela Pereira Guasti*


É considerado tempo de trabalho para aposentadoria especial aquele de exposição a agentes nocivos

Todo trabalhador, após anos de plena atividade, almeja a aposentadoria. Por menor que seja a remuneração a receber, depois de tanto tempo de contribuição, a aposentadoria é um direito garantido por lei a todo profissional que exerceu os anos de atividade. Mas, para evitar surpresas desagradáveis, é bom ficar atento às exigências e obrigações junto à Previdência, desde os primeiros anos como contribuinte.

Assim como todas as categorias profissionais, os cirurgiões-dentistas têm que se submeter a algumas condições para ter direito à aposentadoria, ou seja, o homem tem que ter contribuído durante 35 anos para a Previdência Social, enquanto a mulher, 30 anos.

No caso da aposentadoria especial, que é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - grupo em que o cirurgião-dentista se encaixa -, o profissional deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Aos cirurgiões-dentistas está assegurado o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo serviço insalubre.

A comprovação é feita através do preenchimento de formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empresa, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para ter direito a esse benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais e apresentar os seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
  • Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais, a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.

Há também exigências cumulativas para o recebimento da aposentadoria especial:

  • Comprovação do tempo mínimo de trabalho, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de 15, 20 ou 25 anos conforme dispõe a Lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
  • Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais que corresponde: para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91); para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 9.032/95).

Destaco, finalmente, que será considerado como tempo de trabalho para efeito de aposentadoria especial aquele relativo à efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme Laudo Pericial, descontados os períodos de exercício em outras atividades.

Mais informações:

Ministério da Previdência Social ( www.mpas.gov.br )


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