 É considerado tempo de trabalho para aposentadoria especial aquele de exposição a agentes nocivos |
Todo trabalhador, após anos de plena atividade, almeja a aposentadoria. Por menor que seja a remuneração a receber, depois de tanto tempo de contribuição, a aposentadoria é um direito garantido por lei a todo profissional que exerceu os anos de atividade. Mas, para evitar surpresas desagradáveis, é bom ficar atento às exigências e obrigações junto à Previdência, desde os primeiros anos como contribuinte.
Assim como todas as categorias profissionais, os cirurgiões-dentistas têm que se submeter a algumas condições para ter direito à aposentadoria, ou seja, o homem tem que ter contribuído durante 35 anos para a Previdência Social, enquanto a mulher, 30 anos.
No caso da aposentadoria especial, que é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - grupo em que o cirurgião-dentista se encaixa -, o profissional deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Aos cirurgiões-dentistas está assegurado o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo serviço insalubre.
A comprovação é feita através do preenchimento de formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empresa, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para ter direito a esse benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais e apresentar os seguintes documentos: |