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ANS: assegurado direito do CD bucomaxilo solicitar exame e internação

A solicitação dos exames laboratoriais/complementares e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza bucomaxilofacial ou por imperativo clínico, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica. A decisão da Agência Nacional de Saúde (ANS) consta da Súmula Normativa N° 11, de 20 de agosto de 2007 e a contece após dois anos de luta em que o Conselho Regional de Odontologia do Rio Janeiro usou de todos os recursos políticos e jurídicos a seu dispor, incluindo uma notificação à ANS e uma representação formal junto ao Ministério Público Federal.

Também a solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados por CD devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora .

A solicitação de internação decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.

A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.

Estas resoluções constam da Súmula Normativa N° 11, de 20 de agosto de 2007, é assinada pelo diretor-presidente da ANS, Fausto Pereira dos Santos, e foram definidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para solucionar várias pendengas que vinham sendo registradas nos casos de dentistas bucomaxilo solicitarem exames e internações.

Considerações

A ANS decidiu pela súmula normativa considerando que:

*a necessidade de fixar entendimento devido a questionamentos e demandas, provenientes dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficiários), motivados pela negativa de cobertura aos exames laboratoriais/complementares e internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-dentistas;

*a necessidade de regular, junto às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia;

*os exames laboratoriais/complementares têm a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profissional de saúde no planejamento das ações necessárias ao tratamento, sendo de uso comum às categorias profissionais habilitadas para solicitá-los, cuja habilitação é de competência legal dos conselhos profissionais; *de acordo com o disposto no artigo 1° da Resolução do Conselho Federal de Odontologia - CFO n° 29 de 2002, alterada pela Resolução CFO n° 43 de 2003, a solicitação de exames complementares por parte do cirurgião-dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde;

*de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002, que estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, compete ao cirurgião-dentista solicitar exames complementares, entre eles: radiografias, ressonância magnética, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral;

*de acordo com o disposto na Declaração Conjunta CFM/CFO de 03 de março de 1999, a Cirurgia Bucomaxilofacial é uma especialidade odontológica reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia, que declararam existir áreas de interesse comum entre as duas atividades profissionais;

de acordo com o disposto na Resolução CFM n° 1536 de 1998, as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;

*de acordo com o inciso I do artigo 5° da Resolução CONSU nº. 10 de 1998, no Plano Hospitalar é obrigatória a cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais que necessitem de ambiente hospitalar; que de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da Resolução CONSU nº. 10 de 1998, os procedimentos bucomaxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos nos planos hospitalares e referência;

*de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2° da Resolução CONSU nº. 8 de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedada qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;

*de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2° da Resolução CONSU nº. 8, de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;

*a Resolução Normativa – RN nº. 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol de Procedimentos como a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde.

Mais informações: www.ans.gov.br

 

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